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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 69, 2-A — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na ausência de ciência, em até 30 (trinta) dias, da notificação de que trata o § 1º, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.

Fonte oficial: Planalto

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