Lei
Art. 69, 4 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.
III - ausência de ciência de que trata o § 2º-A, nos termos de ato do Poder Executivo.
Fonte oficial: Planalto
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