Lei
Art. 69, 5 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.
Fonte oficial: Planalto
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