Lei
Art. 70 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicopericiais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Fonte oficial: Planalto
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