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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 70 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicopericiais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Fonte oficial: Planalto

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