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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 72 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

Fonte oficial: Planalto

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