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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 85 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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