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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 89 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Fonte oficial: Planalto

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