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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 89, 10 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Fonte oficial: Planalto

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