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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 89, 4 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Fonte oficial: Planalto

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