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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 90 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

Fonte oficial: Planalto

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