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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 92 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)

Fonte oficial: Planalto

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