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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)⊘ Cancelada / Revogada

Art. 95 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Norma cancelada/revogada. Não está mais em vigor (Lei nº 9.983). Verifique o entendimento atual antes de citar.

Texto do dispositivo Documento oficial

§ 1º § 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º § 4º § 5º

Fonte oficial: Planalto

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