Lei
Art. 97, 1 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.
Fonte oficial: Planalto
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