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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 101, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade.

Fonte oficial: Planalto

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