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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 101, 2 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.

Fonte oficial: Planalto

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