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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 104 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

Fonte oficial: Planalto

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