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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 107 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

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O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

Fonte oficial: Planalto

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