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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 108 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3° do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

Fonte oficial: Planalto

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