Lei
Art. 109 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
Fonte oficial: Planalto
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