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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 11, 2 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

Fonte oficial: Planalto

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