Lei
Art. 110 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Fonte oficial: Planalto
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