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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 110, 3 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício.

Fonte oficial: Planalto

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