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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 115, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

Fonte oficial: Planalto

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