Lei
Art. 115, 10 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
Fonte oficial: Planalto
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