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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 115, 4 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.

Fonte oficial: Planalto

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