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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 115, 5 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Fonte oficial: Planalto

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