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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 118 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Fonte oficial: Planalto

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