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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 119 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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