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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 122 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.

Fonte oficial: Planalto

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