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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 124-B, 3 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.

Fonte oficial: Planalto

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