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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 128 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prezo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Fonte oficial: Planalto

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