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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 128, 5 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

Fonte oficial: Planalto

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