Lei
Art. 128, 5 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Fonte oficial: Planalto
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