Lei
Art. 129-A, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Fonte oficial: Planalto
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