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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 131 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Fonte oficial: Planalto

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