Lei
Art. 131 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Fonte oficial: Planalto
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