Lei
Art. 132, 1 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
Fonte oficial: Planalto
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