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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 133 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). (Valor atualizado pela Portaria MPAS nº 4.478, de 4/6/1998, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) Parágrafo único.

Fonte oficial: Planalto

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