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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 138, unico — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Fonte oficial: Planalto

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