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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 15, 2 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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