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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 15, 4 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Fonte oficial: Planalto

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