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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 154 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

Fonte oficial: Planalto

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