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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 16, 7 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Fonte oficial: Planalto

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