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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 20 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Fonte oficial: Planalto

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