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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 22 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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