Lei
Art. 23 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se como dia do acidente, ao caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Fonte oficial: Planalto
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