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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 25, unico — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Fonte oficial: Planalto

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