Lei
Art. 27-A — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílioreclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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