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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 29, 5 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo.

Fonte oficial: Planalto

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