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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 29, 9 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Fonte oficial: Planalto

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