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LeiLei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Art. 29-C, 2 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.

Fonte oficial: Planalto

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