Lei
Art. 3 — Lei 8.213/1991 (Benefícios da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
Fonte oficial: Planalto
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